quarta-feira, 19 de maio de 2010

DEFENSORIA PÚBLICA: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO (Ã)

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º prevê o direito de acesso da população à prestação jurisdicional, garantindo no inciso LXXIV a “assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Longe do ideal da norma jurídica fundamental, no Brasil se registra poucas unidades da federação que implementaram as denominadas Defensorias Públicas em benefício das pessoas que não possuem recursos financeiros para pagar honorários advocatícios, custas judiciais e demais taxas cobradas nos limites do Poder Judiciário.
Em alguns locais, como em Maringá, instituições de ensino superior acabam suprindo a carência da Defensoria Pública, oferecendo um serviço que é dever do Estado oferecer e colocar à disposição da população.
No Estado do Paraná, a Lei Complementar n.º 55/1991, instituiu a Defensoria Pública, no escopo de prestar gratuita assistência jurídica judicial ou extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses, em todos os graus e instâncias.
Entretanto, essa política pública que visa garantir o acesso dos cidadãos (ãs) ao Poder Judiciário e aos seus ínfimos direitos, encontra-se bastante restrita, necessitando de implementação e acesso a toda a população paranaense.
Por isso, uma das propostas que deve ser debatida nas eleições desse ano, é o acesso da população ao serviço judiciário, através das Defensorias Públicas, de modo que seus direitos sejam acolhidos e garantidos pelo Poder Judiciário.

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